quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Dados apontam para aceleração do mercado imobiliário e afastam de vez qualquer especulação sobre crise ou bolha imobiliária


A bolha mais violenta de todos os tempos foi a do Japão. Entre 1985 e 1991 os preços dos imóveis subiram 180%, em média, nas maiores cidades de lá. Quase uma triplicada em seis anos. Mas agora já era. Deixamos os japoneses para trás: em São Paulo, foram precisamente 181% de aumento, em seis anos também – de 2008 para cá. No Rio, 225%. Chupa, Japão.

Mas falando sério: tem quem ache que isso nem é uma bolha, só um ajuste natural. Faz sentido, até: nenhum país que viveu uma bolha para valer tinha acabado de sair de quase uma década de hiperinflação, estagnação e sarneyzação – um limbo econômico que manteve o valor dos nossos imóveis bem baixos em relação aos dos “países nobres”, só pra usar o termo que o mercado imobliário aplica a bairros, e que entrou para o léxico de todo mundo. Levando isso em conta, simplesmente comparar nosso aumento percentual de hoje com o do Japão dos anos 80 acaba passando uma ideia imprecisa do que é uma bolha de gente grande.

 E uma bolha de gente grande  é o seguinte: quando o preço dos imóveis no Japão estava só começando a inflar, em 1985, o metro quadrado em Tóquio já custava R$ 28 mil, em valores de hoje. Bem mais que o do Leblon (R$ 20 mil) ou o da Vila Nova Conceição, o mais caro de São Paulo hoje (R$ 14 mil). Isso porque o Japão já tinha tido seus anos de crescimento chinês, e o PIB continuava bombando na faixa de 4%, 5% ao ano. De quebra, o país via sua renda média por habitante superar a dos EUA, roçando no equivalente a R$ 5 mil por mês. Nisso, o yene começou a valorizar demais. Quando a moeda valoriza, os exportadores se trumbicam, já que os produtos que eles vendem acabam mais caros no exterior. O governo, então, passou a imprimir cada vez mais yenes para ver se o preço da moeda baixava. E forçou a entrada desse dinheiro novo na praça mantendo os juros reais em 0% – o juro nominal era de 2,5%, mas a inflação também. Então o juro para valer era zero mesmo. Com crédito sobrando, o mercado imobiliário pegou fogo.

E seis anos depois o metro quadrado de Tóquio estava batendo nos R$ 80 mil. R$ 4 milhões por qualquer biboca de 50 metros quadrados… Isso na média. Os picos eram bem mais surreais. No distrito de Ginza, a Oscar Freire deles, chegaram a negociar imóveis  comerciais por R$ 2 milhões o metro quadrado. O metro quadrado. Foi nessa época que apareceu aquela lenda urbana, a de que o terreno do Palácio Imperial valia mais do que todos os imóveis da Califórnia (o que devia dar uns três Brasis daquela época…). Valia mesmo. Aí estava claro: os preços japoneses tinham violado de vez a realidade. Imobiliária Salvador Dalí.

Nossos preços de agora também têm flertado com o surrealismo. Quando a gente aqui na Super fez uma matéria de capa sobre a obesidade dos preços no Brasil, em abril de 2013, o apartamento mais caro do país era uma cobertura quadriplex nos Jardins – um daqueles palácios suspensos com 900 vagas na garagem, heliponto e o Chuck Norris de segurança. Custava R$ 35 milhões. Agora o buraco está mais em cima: Paula Lavigne colocou o apartamento em que ela morou com o Caetano, no fofo edifício JK, em Ipanema, por R$ 37 milhões. Como a apto tem 750 m2, dá R$ 49 mil o metro quadrado. E olha só: ainda assim é menos que o m2 da Tóquio dos anos 80. Também é bem menos que outro apartamento na orla de Ipanema, anunciado neste ano por R$ 66 milhões. Este, de 600 m2, acaba batendo a média do auge da bolha japonesa – já que custa quase R$ 100 mil o metro quadrado. Recorde histórico, mas ainda uma migalha perto dos preços mais altos do Japão de 30 anos atrás.

Quando saiu a notícia desse apartamento sendo vendido por R$ 66 milhões, aliás, uma comparação recorrente foi dizer que “por esse preço daria para comprar um apartamento perto do Hyde Park, em Londres”. Big shit: a orla Ipanema-Leblon é, arguably, a região urbana mais bonita do mundo – sem falar que o Rio tem um PIB bem razoável: US$ 130 bilhões, igual ao de Hamburgo, na Alemanha.

Então, sim, uma parte dos nossos preços surreais é só uma adequação à própria realidade. Mas isso não significa que a bolha não exista.

E a maior evidência dela não está nos Jardins ou no Leblon. Está no fato de o milhão de reais ter virado a unidade básica da economia imobiliária. Para entender o que isso tem de ridículo, não precisa levar em conta que a renda média no Brasil é de R$ 1.500. Todo mundo sabe que a gente vive num regime quase escravocrata. O que impressiona é que nem os senhores de escravos têm como lidar com esses preços. A renda média do 1% mais rico do país é de R$ 18 mil. Um contra-cheque confortável para os padrões nacionais, óbvio, mas mesmo assim longe do suficiente para comprar nossas bibocas de mais de um milhão de reais sem apertar o cinto. Aí não tem jeito: ou você é do 0,01% mais endinheirado ou está fora desse show do milhão. Pior: quem mais ajuda a inflar nossa bolha é justamente parte do 0,01%: investidores que compram imóveis de baciada para revender depois. Ok. É do jogo: o mercado tem de ser livre mesmo. Mas, num país em que o dinheiro grosso não está nem no topo da pirâmide, mas numa agulha fincada nesse topo, esse jogo é mais arriscado do que parece. Trata-se simplesmente de um mercado pequeno demais para sustentar a alta. E quem diz não sou eu, mas o Robert Shiller, que ganhou o Nobel de economia justamente por ter previsto a bolha imobiliária de 2006 nos EUA (uma mais suave que aquela do Japão, mas que levaria à crise sistêmica de 2008): “Os preços só sobem. Todo mês”, Shiller disse recentemente, sobre o nosso mercado imobiliário. “O que justifica isso, fora o puro entusiasmo? Era exatamente o que eu dizia nos Estados Unidos em 2005. Não quero criar pânico, mas não custa avisar.” Não, não custa.

Alexandre Versignassi

Fonte: Jornal GGN 

domingo, 19 de janeiro de 2014

Brasil é o mercado imobiliário mais “efervescente” do mundo


Prédios comerciais na Av. Faria Lima, em São Paulo
Prédios em São Paulo: Brasil tem o mercado imobiliário mais efervescente do mundo, diz pesquisa
São Paulo – O Brasil tem o mercado imobiliário mais efervescente do mundo, segundo apontou uma pesquisa da consultoria imobiliária Knight Frank.
Global House Price Index, índice de preços imobiliários no mundo produzido pela empresa, apontou que os preços no Brasil subiram 15,2% nos 12 meses até o terceiro trimestre do ano, maior alta global. Em seguida, ficaram os mercados de Hong Kong, com alta de 14,2% nos preços, e Turquia, com valorização de 11,5% nos imóveis. Embora os números do Brasil sejam os mais altos em 12 meses, o ranking muda em um período mais curto, de seis ou três meses.
Já na ponta contrária do ranking, a Grécia, em crise, registrou as maiores quedas nos preços, perdendo 11,7% no valor dos imóveis em 12 meses.
Confira o ranking da Knight Frank, organizado pelos dados em 12 meses. 
ColocaçãoPaísVariação nos preços em 12 mesesVariação nos preços em 6 mesesVariação nos preços em 3 meses
Brasil15.2%6.3%3.0%
Hong Kong14.2%14.1%4.5%
Turquia11.5%6.9%3.5%
Rússia10.7%5.6%2.4%
*Colômbia10.5%5.7%4.9%
Áustria10.1%0.2%0.7%
China7.7%12.8%4.6%
Malásia7.3%1.3%-1.8%
Noruega7.0%3.8%0.6%
10ºIslândia6.6%3.8%0.7%
11ºÍndia6.5%3.9%0.6%
12ºEstônia6.4%4.0%2.6%
13ºSuíça6.3%0.9%2.5%
14ºNova Zelândia5.0%2.9%1.2%
15ºIndonésia4.2%2.2%1.0%
16ºMéxico3.7%1.9%1.3%
17ºCanadá3.6%3.7%0.5%
18ºEstados Unidos3.6%9.4%2.2%
19ºAlemanha3.3%-3.2%-0.5%
20º*Bélgica2.8%0.6%-0.1%
Fonte: http://exame.abril.com.br/economia/noticias/brasil-e-o-mercado-imobiliario-mais-efervescente-do-mundo

sábado, 4 de janeiro de 2014

Corretor não é necessário ser sindicalizado para buscar assessória Jurídica.


Foto: Corretor não é necessário ser sindicalizado 
para buscar assessória Jurídica no 
SINDIMOVEIS, seja você sindicalizado ou 
não. Você também pode busca a defensória 
pública (De Graça). No caso de advogado 
particular você pode pagar depois da 
causa ganha.  
Veja a notícia da causa Corretor de imóveis e o vínculo empregatício nas grandes imobiliárias

Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.
CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.

No curso da ação judicial, a imobiliária reconheceu a prestação dos serviços, mas negou o vínculo de emprego, chamando para si o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade por comprovar a ausência de vínculo de emprego do corretor.

Perante a Justiça do Trabalho, a responsabilidade de comprovar a ausência de vínculo empregatício é da empresa, quando esta reconhece a prestação dos serviços, mas nega o vínculo trabalhista.

No caso em questão, a imobiliária LOPES não teve sucesso na comprovação da ausência do vínculo de emprego, pois não comprovou que o corretor contratado atuava como um profissional autônomo, o que foi totalmente descartado pelo Tribunal.

Doutro lado, o corretor de imóveis obteve sucesso em comprovar as suas alegações, tendo comprovado, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para o reconhecimento do vínculo trabalhista, tais como: dependência econômica, pessoalidade, habitualidade e subordinação.

Diante da comprovação de tais requisitos, o corretor de imóveis obteve o julgamento favorável, com o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante os termos da decisão a seguir transcrita, precisamente proferida pelo eminente Juiz Convocado RICARDO MACHADO, que, ao negar provimento ao recurso, assim transcreveu os termos da r. decisão regional:

"Eis a motivação regional:

“O ônus de provar que houve prestação de serviços e que esta relação ocorreu sob a forma prevista no texto consolidado era da reclamante, que do encargo se desincumbiu. 

A reclamada, por seu turno, ao não negar a prestação dos serviços, atraiu para si o encargo de demonstrar que essa relação tinha natureza autônoma, porém não obteve êxito.

Com efeito, deflui da prova dos autos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, configurando-se as figuras de empregado e empregador, previstas nos arts. 2º e 3º do texto consolidado (fls. 205/207).

A reclamada tem por atividade-fim a venda de imóveis próprios e de terceiros, e para alcançar o seu objetivo principal utiliza-se dos serviços de vendedores, aos quais denomina, impropriamente, de "corretores". 

Os stands ou pontos de vendas são instalações próprias da reclamada, que os dota de estrutura necessária a viabilizar as vendas. 

A reclamante, para que pudesse desenvolver suas atividades deveria, obrigatoriamente, integrar uma equipe de vendas, organizada e fiscalizada pela reclamada.

Assim conclui-se, nesse passo, que a reclamante somente poderia desenvolver suas atividades se estivesse integrada à organização empresarial da reclamada, atendendo os objetivos e estratégias de vendas estipuladas pela empresa contratante, à disposição nos horários pré estabelecidos e cumprindo às ordens de um superior.

A reclamante demonstrou que a prestação dos serviços solicitados pelo tomador era feita diretamente por sua pessoa, não se fazendo substituir, e que os serviços eram prestados nas dependências do empregador, conforme sua orientação e fiscalização, em dias e horários pré-fixados.

Inverossímel a afirmação de que os corretores se auto escalavam para os plantões de vendas. Havia coordenação e supervisão por parte da empresa, o que denota ser de sua exclusiva competência a direção pessoal dos serviços.

O modus operandi da reclamante em nada se assemelha à atuação do corretor autônomo, que é aquele que devidamente inscrito em seu órgão de classe, desenvolve por sua conta e risco, com liberdade e autonomia, a atividade de intermediação na compra, venda e permuta de imóveis, com carteira própria, e principalmente, auferindo comissão dentro dos padrões da tabela do órgão de classe, de aproximadamente 6% sobre o valor da venda, e não o ínfimo percentual de 0,855%.

Por derradeiro, cabe salientar que nossa lei laboral acolhe o princípio da primazia da realidade, prevalecendo a realidade dos fatos sobre qualquer formalismo evidenciado nos autos por documentos, tais como contrato ou recibos de pagamento à autônomo.

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício”.

Como se pode perceber, o Tribunal, mesmo diante do grande esforço empreendido pela imobiliária LOPES, considerou frágil e inverídica a tese da empresa, que insistiu na alegação de que o corretor contratado se tratava de mero profissional autônomo, reconhecendo o vínculo de emprego, com todas as consequências legais, tais como:
a) aviso prévio;
b) saldo salarial;
c) 13º salário;
d) Férias em dobro, acrescidas de 1/3;
e) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;
f) horas extraordinárias;
g) reflexos de horas extraordinárias;
h) Descanso semanal remunerado;
i) INSS;
j) Multa de 40% sobre o valor dos depósitos;
k) Anotação em carteira de trabalho.



Anderson A. Silva

Corretor não é necessário ser sindicalizado para buscar assessória Jurídica no SINDIMOVEIS, seja você sindicalizado ou não. Você também pode busca a defensória pública (De Graça). 

No caso de advogado particular você pode pagar depois da causa ganha. 
Veja a notícia da causa Corretor de imóveis e o vínculo empregatício nas grandes imobiliárias

Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.
CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.

No curso da ação judicial, a imobiliária reconheceu a prestação dos serviços, mas negou o vínculo de emprego, chamando para si o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade por comprovar a ausência de vínculo de emprego do corretor.

Perante a Justiça do Trabalho, a responsabilidade de comprovar a ausência de vínculo empregatício é da empresa, quando esta reconhece a prestação dos serviços, mas nega o vínculo trabalhista.

No caso em questão, a imobiliária LOPES não teve sucesso na comprovação da ausência do vínculo de emprego, pois não comprovou que o corretor contratado atuava como um profissional autônomo, o que foi totalmente descartado pelo Tribunal.

Doutro lado, o corretor de imóveis obteve sucesso em comprovar as suas alegações, tendo comprovado, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para o reconhecimento do vínculo trabalhista, tais como: dependência econômica, pessoalidade, habitualidade e subordinação.

Diante da comprovação de tais requisitos, o corretor de imóveis obteve o julgamento favorável, com o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante os termos da decisão a seguir transcrita, precisamente proferida pelo eminente Juiz Convocado RICARDO MACHADO, que, ao negar provimento ao recurso, assim transcreveu os termos da r. decisão regional:

"Eis a motivação regional:

“O ônus de provar que houve prestação de serviços e que esta relação ocorreu sob a forma prevista no texto consolidado era da reclamante, que do encargo se desincumbiu.

A reclamada, por seu turno, ao não negar a prestação dos serviços, atraiu para si o encargo de demonstrar que essa relação tinha natureza autônoma, porém não obteve êxito.

Com efeito, deflui da prova dos autos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, configurando-se as figuras de empregado e empregador, previstas nos arts. 2º e 3º do texto consolidado (fls. 205/207).

A reclamada tem por atividade-fim a venda de imóveis próprios e de terceiros, e para alcançar o seu objetivo principal utiliza-se dos serviços de vendedores, aos quais denomina, impropriamente, de "corretores".

Os stands ou pontos de vendas são instalações próprias da reclamada, que os dota de estrutura necessária a viabilizar as vendas.

A reclamante, para que pudesse desenvolver suas atividades deveria, obrigatoriamente, integrar uma equipe de vendas, organizada e fiscalizada pela reclamada.

Assim conclui-se, nesse passo, que a reclamante somente poderia desenvolver suas atividades se estivesse integrada à organização empresarial da reclamada, atendendo os objetivos e estratégias de vendas estipuladas pela empresa contratante, à disposição nos horários pré estabelecidos e cumprindo às ordens de um superior.

A reclamante demonstrou que a prestação dos serviços solicitados pelo tomador era feita diretamente por sua pessoa, não se fazendo substituir, e que os serviços eram prestados nas dependências do empregador, conforme sua orientação e fiscalização, em dias e horários pré-fixados.

Inverossímel a afirmação de que os corretores se auto escalavam para os plantões de vendas. Havia coordenação e supervisão por parte da empresa, o que denota ser de sua exclusiva competência a direção pessoal dos serviços.

O modus operandi da reclamante em nada se assemelha à atuação do corretor autônomo, que é aquele que devidamente inscrito em seu órgão de classe, desenvolve por sua conta e risco, com liberdade e autonomia, a atividade de intermediação na compra, venda e permuta de imóveis, com carteira própria, e principalmente, auferindo comissão dentro dos padrões da tabela do órgão de classe, de aproximadamente 6% sobre o valor da venda, e não o ínfimo percentual de 0,855%.

Por derradeiro, cabe salientar que nossa lei laboral acolhe o princípio da primazia da realidade, prevalecendo a realidade dos fatos sobre qualquer formalismo evidenciado nos autos por documentos, tais como contrato ou recibos de pagamento à autônomo.

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício”.

Como se pode perceber, o Tribunal, mesmo diante do grande esforço empreendido pela imobiliária LOPES, considerou frágil e inverídica a tese da empresa, que insistiu na alegação de que o corretor contratado se tratava de mero profissional autônomo, reconhecendo o vínculo de emprego, com todas as consequências legais, tais como:
a) aviso prévio;
b) saldo salarial;
c) 13º salário;
d) Férias em dobro, acrescidas de 1/3;
e) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;
f) horas extraordinárias;
g) reflexos de horas extraordinárias;
h) Descanso semanal remunerado;
i) INSS;
j) Multa de 40% sobre o valor dos depósitos;
k) Anotação em carteira de trabalho.