sábado, 4 de janeiro de 2014

Corretor não é necessário ser sindicalizado para buscar assessória Jurídica.


Foto: Corretor não é necessário ser sindicalizado 
para buscar assessória Jurídica no 
SINDIMOVEIS, seja você sindicalizado ou 
não. Você também pode busca a defensória 
pública (De Graça). No caso de advogado 
particular você pode pagar depois da 
causa ganha.  
Veja a notícia da causa Corretor de imóveis e o vínculo empregatício nas grandes imobiliárias

Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.
CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.

No curso da ação judicial, a imobiliária reconheceu a prestação dos serviços, mas negou o vínculo de emprego, chamando para si o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade por comprovar a ausência de vínculo de emprego do corretor.

Perante a Justiça do Trabalho, a responsabilidade de comprovar a ausência de vínculo empregatício é da empresa, quando esta reconhece a prestação dos serviços, mas nega o vínculo trabalhista.

No caso em questão, a imobiliária LOPES não teve sucesso na comprovação da ausência do vínculo de emprego, pois não comprovou que o corretor contratado atuava como um profissional autônomo, o que foi totalmente descartado pelo Tribunal.

Doutro lado, o corretor de imóveis obteve sucesso em comprovar as suas alegações, tendo comprovado, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para o reconhecimento do vínculo trabalhista, tais como: dependência econômica, pessoalidade, habitualidade e subordinação.

Diante da comprovação de tais requisitos, o corretor de imóveis obteve o julgamento favorável, com o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante os termos da decisão a seguir transcrita, precisamente proferida pelo eminente Juiz Convocado RICARDO MACHADO, que, ao negar provimento ao recurso, assim transcreveu os termos da r. decisão regional:

"Eis a motivação regional:

“O ônus de provar que houve prestação de serviços e que esta relação ocorreu sob a forma prevista no texto consolidado era da reclamante, que do encargo se desincumbiu. 

A reclamada, por seu turno, ao não negar a prestação dos serviços, atraiu para si o encargo de demonstrar que essa relação tinha natureza autônoma, porém não obteve êxito.

Com efeito, deflui da prova dos autos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, configurando-se as figuras de empregado e empregador, previstas nos arts. 2º e 3º do texto consolidado (fls. 205/207).

A reclamada tem por atividade-fim a venda de imóveis próprios e de terceiros, e para alcançar o seu objetivo principal utiliza-se dos serviços de vendedores, aos quais denomina, impropriamente, de "corretores". 

Os stands ou pontos de vendas são instalações próprias da reclamada, que os dota de estrutura necessária a viabilizar as vendas. 

A reclamante, para que pudesse desenvolver suas atividades deveria, obrigatoriamente, integrar uma equipe de vendas, organizada e fiscalizada pela reclamada.

Assim conclui-se, nesse passo, que a reclamante somente poderia desenvolver suas atividades se estivesse integrada à organização empresarial da reclamada, atendendo os objetivos e estratégias de vendas estipuladas pela empresa contratante, à disposição nos horários pré estabelecidos e cumprindo às ordens de um superior.

A reclamante demonstrou que a prestação dos serviços solicitados pelo tomador era feita diretamente por sua pessoa, não se fazendo substituir, e que os serviços eram prestados nas dependências do empregador, conforme sua orientação e fiscalização, em dias e horários pré-fixados.

Inverossímel a afirmação de que os corretores se auto escalavam para os plantões de vendas. Havia coordenação e supervisão por parte da empresa, o que denota ser de sua exclusiva competência a direção pessoal dos serviços.

O modus operandi da reclamante em nada se assemelha à atuação do corretor autônomo, que é aquele que devidamente inscrito em seu órgão de classe, desenvolve por sua conta e risco, com liberdade e autonomia, a atividade de intermediação na compra, venda e permuta de imóveis, com carteira própria, e principalmente, auferindo comissão dentro dos padrões da tabela do órgão de classe, de aproximadamente 6% sobre o valor da venda, e não o ínfimo percentual de 0,855%.

Por derradeiro, cabe salientar que nossa lei laboral acolhe o princípio da primazia da realidade, prevalecendo a realidade dos fatos sobre qualquer formalismo evidenciado nos autos por documentos, tais como contrato ou recibos de pagamento à autônomo.

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício”.

Como se pode perceber, o Tribunal, mesmo diante do grande esforço empreendido pela imobiliária LOPES, considerou frágil e inverídica a tese da empresa, que insistiu na alegação de que o corretor contratado se tratava de mero profissional autônomo, reconhecendo o vínculo de emprego, com todas as consequências legais, tais como:
a) aviso prévio;
b) saldo salarial;
c) 13º salário;
d) Férias em dobro, acrescidas de 1/3;
e) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;
f) horas extraordinárias;
g) reflexos de horas extraordinárias;
h) Descanso semanal remunerado;
i) INSS;
j) Multa de 40% sobre o valor dos depósitos;
k) Anotação em carteira de trabalho.



Anderson A. Silva

Corretor não é necessário ser sindicalizado para buscar assessória Jurídica no SINDIMOVEIS, seja você sindicalizado ou não. Você também pode busca a defensória pública (De Graça). 

No caso de advogado particular você pode pagar depois da causa ganha. 
Veja a notícia da causa Corretor de imóveis e o vínculo empregatício nas grandes imobiliárias

Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.
CORRETOR DE IMÓVEIS - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
Corretor de imóveis vinculado à imobiliária LOPES logrou êxito no reconhecimento de vínculo trabalhista, em decisão judicial definitiva, após o Tribunal Superior do Trabalho ter negado provimento ao recurso interposto pela empresa.

No curso da ação judicial, a imobiliária reconheceu a prestação dos serviços, mas negou o vínculo de emprego, chamando para si o ônus da prova, ou seja, a responsabilidade por comprovar a ausência de vínculo de emprego do corretor.

Perante a Justiça do Trabalho, a responsabilidade de comprovar a ausência de vínculo empregatício é da empresa, quando esta reconhece a prestação dos serviços, mas nega o vínculo trabalhista.

No caso em questão, a imobiliária LOPES não teve sucesso na comprovação da ausência do vínculo de emprego, pois não comprovou que o corretor contratado atuava como um profissional autônomo, o que foi totalmente descartado pelo Tribunal.

Doutro lado, o corretor de imóveis obteve sucesso em comprovar as suas alegações, tendo comprovado, de forma inequívoca, os requisitos legais necessários para o reconhecimento do vínculo trabalhista, tais como: dependência econômica, pessoalidade, habitualidade e subordinação.

Diante da comprovação de tais requisitos, o corretor de imóveis obteve o julgamento favorável, com o reconhecimento do vínculo de emprego, consoante os termos da decisão a seguir transcrita, precisamente proferida pelo eminente Juiz Convocado RICARDO MACHADO, que, ao negar provimento ao recurso, assim transcreveu os termos da r. decisão regional:

"Eis a motivação regional:

“O ônus de provar que houve prestação de serviços e que esta relação ocorreu sob a forma prevista no texto consolidado era da reclamante, que do encargo se desincumbiu.

A reclamada, por seu turno, ao não negar a prestação dos serviços, atraiu para si o encargo de demonstrar que essa relação tinha natureza autônoma, porém não obteve êxito.

Com efeito, deflui da prova dos autos os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, configurando-se as figuras de empregado e empregador, previstas nos arts. 2º e 3º do texto consolidado (fls. 205/207).

A reclamada tem por atividade-fim a venda de imóveis próprios e de terceiros, e para alcançar o seu objetivo principal utiliza-se dos serviços de vendedores, aos quais denomina, impropriamente, de "corretores".

Os stands ou pontos de vendas são instalações próprias da reclamada, que os dota de estrutura necessária a viabilizar as vendas.

A reclamante, para que pudesse desenvolver suas atividades deveria, obrigatoriamente, integrar uma equipe de vendas, organizada e fiscalizada pela reclamada.

Assim conclui-se, nesse passo, que a reclamante somente poderia desenvolver suas atividades se estivesse integrada à organização empresarial da reclamada, atendendo os objetivos e estratégias de vendas estipuladas pela empresa contratante, à disposição nos horários pré estabelecidos e cumprindo às ordens de um superior.

A reclamante demonstrou que a prestação dos serviços solicitados pelo tomador era feita diretamente por sua pessoa, não se fazendo substituir, e que os serviços eram prestados nas dependências do empregador, conforme sua orientação e fiscalização, em dias e horários pré-fixados.

Inverossímel a afirmação de que os corretores se auto escalavam para os plantões de vendas. Havia coordenação e supervisão por parte da empresa, o que denota ser de sua exclusiva competência a direção pessoal dos serviços.

O modus operandi da reclamante em nada se assemelha à atuação do corretor autônomo, que é aquele que devidamente inscrito em seu órgão de classe, desenvolve por sua conta e risco, com liberdade e autonomia, a atividade de intermediação na compra, venda e permuta de imóveis, com carteira própria, e principalmente, auferindo comissão dentro dos padrões da tabela do órgão de classe, de aproximadamente 6% sobre o valor da venda, e não o ínfimo percentual de 0,855%.

Por derradeiro, cabe salientar que nossa lei laboral acolhe o princípio da primazia da realidade, prevalecendo a realidade dos fatos sobre qualquer formalismo evidenciado nos autos por documentos, tais como contrato ou recibos de pagamento à autônomo.

Diante do exposto, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício”.

Como se pode perceber, o Tribunal, mesmo diante do grande esforço empreendido pela imobiliária LOPES, considerou frágil e inverídica a tese da empresa, que insistiu na alegação de que o corretor contratado se tratava de mero profissional autônomo, reconhecendo o vínculo de emprego, com todas as consequências legais, tais como:
a) aviso prévio;
b) saldo salarial;
c) 13º salário;
d) Férias em dobro, acrescidas de 1/3;
e) multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT;
f) horas extraordinárias;
g) reflexos de horas extraordinárias;
h) Descanso semanal remunerado;
i) INSS;
j) Multa de 40% sobre o valor dos depósitos;
k) Anotação em carteira de trabalho.

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